Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais formulado por empresa pública estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à não aplicação da prerrogativa de Fazenda Pública à embargante e da norma estadual sobre não incidência de taxas judiciárias. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, pois o julgado enfrentou expressamente a matéria, afastando a isenção de custas sob o fundamento de que a embargante possui natureza de pessoa jurídica de direito privado. 4. O reconhecimento da submissão da empresa pública ao regime de precatórios pelo STF (ADPF 858/BA) não lhe estende automaticamente as isenções tributárias típicas da Fazenda Pública, as quais exigem previsão legal específica. 5. A legislação estadual (Lei nº 12.373/2011) delimita a isenção à administração direta, autarquias e fundações, não abarcando automaticamente as empresas públicas. 6. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica integrante da administração indireta sob regime de direito privado demanda prova concreta de sua hipossuficiência financeira, o que não foi demonstrado nos autos. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentar suficientemente a decisão. Evidencia-se, assim, o mero inconformismo da embargante e o indevido propósito de reexame da matéria (CPC, art. 1.022, I e II). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A submissão de empresa pública ao regime de precatórios não acarreta a extensão automática das isenções de custas processuais inerentes à Fazenda Pública. 2. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta depende de efetiva demonstração de sua incapacidade financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 931, 937 e 1.022, I e II; Lei Estadual nº 12.373/2011, arts. 5º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 858, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 14.12.2023 [data estimada para constar o formato]; STJ, EDcl no MS nº 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.