Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. SAQUE REALIZADO EM 19/12/2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento por desfalques e saques indevidos em conta individualizada do PASEP, considerando como termo inicial a data do saque integral realizado em 19/12/2013 e declarando prescritos os lançamentos anteriores a março de 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, considerando o saque integral do saldo da conta PASEP em 19/12/2013 e o ajuizamento da demanda no ano de 2020, ocorreu a prescrição decenal da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema 1387, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP. Tendo o saque integral ocorrido em 19/12/2013 e a ação sido ajuizada em 2020, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos, sendo indevido o reconhecimento da prescrição parcial dos lançamentos anteriores a março de 2010. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a prescrição parcial reconhecida na origem, determinando o regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. Ajuizada a demanda antes do transcurso de dez anos contados do saque, não se configura a prescrição da pretensão indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387. 1.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a prescrição parcial reconhecida na origem, determinando o regular prosseguimento da ação.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.