Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação de usucapião e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando há cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade. 4. A ausência de pagamento das custas iniciais, após intimação, caracteriza culpa exclusiva do autor, ensejando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo sem resolução do mérito. 5. Precedentes deste Tribunal confirmam a incidência do princípio da causalidade na condenação da parte que deu causa à extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte que deu causa à extinção do feito por não recolher as custas iniciais, após intimação, deve arcar com os honorários advocatícios em favor da parte adversa, com base no princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5170670-57.2020.8.09.0034, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5558364-08.2018.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/05/2023; TJGO, Apelação Cível 5256313-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.