Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DANO MATERIAL E PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Alessandra Souza da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta na Ação de Indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e da Brasilprev Seguros e Previdência S/A, sob alegação de omissão quanto a temas relativos a impugnação específica, presunção de veracidade, inversão do ônus da prova, validade da Cédula Rural Pignoratícia, dano material e teoria da perda de uma chance, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente às teses suscitadas pela embargante, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito ou para adequar a decisão ao entendimento da parte, conforme orientação consolidada do STJ. 4) A análise da suposta omissão quanto à alegada “incontrovérsia” dos pedidos revela que o acórdão examinou integralmente o mérito, reconhecendo a validade da Cédula Rural Pignoratícia, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de falha na prestação de serviços e a falta de prova mínima de danos, afastando, por consequência lógica, a premissa de matéria incontroversa. 5) A aplicação do art. 341 do CPC não se presume em hipóteses que envolvem matéria de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul direito indisponível, alegações genéricas ou fatos que exigem instrução, e não afasta o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, expressamente considerado no acórdão. 6) O julgamento apreciou a alegação de inversão do ônus da prova, concluindo que esta não é automática e exige demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi comprovado. 7) A necessidade de prova pericial foi implicitamente afastada diante da suficiência do conjunto probatório, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de provas impertinentes ou protelatórias. 8) O vício de consentimento relativo à Cédula Rural Pignoratícia foi expressamente analisado, sendo reconhecida a ausência de prova de erro, dolo, coação ou qualquer vício previsto nos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 9) O dano material e a teoria da perda de uma chance foram enfrentados, concluindo o colegiado que não houve demonstração de nexo causal ou probabilidade séria e concreta do resultado alegado, conforme jurisprudência do STJ. 10) O prequestionamento não impõe alteração do resultado do julgamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada, de modo que se consideram prequestionados os dispositivos mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 11) Inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos configuram mero inconformismo e não podem ser acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 13) A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 14) A presunção do art. 341 do CPC não se aplica automaticamente em demandas indenizatórias que exigem prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 15) A inversão do ônus da prova depende de demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 16) A teoria da perda de uma chance exige prova concreta da probabilidade séria de obtenção de vantagem e nexo causal direto. 17) O prequestionamento pode ser reconhecido sem alteração do julgado, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 341, 356, 370, parágrafo único, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 46, 52 e 54; CC, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.03.2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.03.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.