Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. NULIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). NORMA EDITADA NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO DO GESTOR. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ERIVAN ANDRADE SANTANA, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação de reajuste salarial de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 530/2016, bem como o recebimento das diferenças retroativas a dezembro de 2016 e indenização por danos morais. O magistrado sentenciante concluiu pela nulidade da referida lei municipal por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dada a edição nos últimos 180 dias do mandato do então gestor, e pela ausência de dotação orçamentária prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a correção da rejeição das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição bienal; (ii) examinar a legalidade da Lei Municipal nº 530/2016, que concedeu reajuste salarial, à luz das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal quanto à dotação orçamentária; e (iii) determinar se o inadimplemento da verba salarial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos municipais e a municipalidade é da Justiça Estadual, independentemente da origem das verbas remuneratórias. Aplica-se às demandas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, afastando-se a prescrição bienal. A Lei Municipal nº 530/2016, que prevê o reajuste salarial, padece de nulidade insanável por ter sido editada e publicada nos últimos 180 dias do mandato do titular do Poder Executivo, em clara violação ao Artigo 21, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos está condicionada à prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do Artigo 169, §1º, da Constituição Federal, e sua ausência impede a eficácia da norma de reajuste. O inadimplemento de verba salarial decorrente de lei nula por afronta a normas de ordem pública não configura ato ilícito da Administração, inexistindo, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É nula a lei municipal que concede reajuste de vencimentos a servidores públicos se publicada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do chefe do Poder Executivo, configurando violação ao Artigo 21, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como se não comprovada a dotação orçamentária prévia exigida pelo Artigo 169, §1º, da Constituição Federal, sendo indevida a reparação por danos morais em razão de ato administrativo inválido." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 487, I, e 1.009; Constituição Federal, Artigo 169, §1º; Lei Complementar nº 101/2000, Artigo 21, parágrafo único, II; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357 (Tema 864 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante 37 (mencionada na contestação/sentença); STF, ADI nº 2015.00.2.005517-6; STF, ARE: 683667 DF. TJ-BA - Apelação: 80004573820188050263, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.