Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 02/04/2026 a 06/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL N. 0001235-26.2014.8.10.0044– IMPERATRIZ Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Amanda Pinto Neves Apelado: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda Advogado: Dr. Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto – OAB_PE 17539 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da ausência de localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo legal. 2. A Fazenda Pública sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a paralisação do processo decorreu do funcionamento do mecanismo judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Afirma, ainda, que o comparecimento espontâneo do executado e a nomeação de bens à penhora teriam interrompido o prazo prescricional. 3. A sentença reconheceu que, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, não houve constrição patrimonial eficaz no prazo legal, motivo pelo qual declarou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da ausência de localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo previsto na Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve permanecer suspenso por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema 566, definiu que o prazo de suspensão tem início com a ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente. 5. Diligências genéricas ou infrutíferas para localização de bens não interrompem o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a prática de ato processual idôneo para a satisfação do crédito. 6. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos após a ciência da inexistência de bens penhoráveis sem qualquer constrição patrimonial efetiva, circunstância que configura a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 9 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 9 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.