Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. LEIS Nº 13.954/2019 E Nº 14.265/2020. IMPUGNAÇÃO À NORMA EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. 2. O agravante sustenta que não busca a declaração direta de inconstitucionalidade do art. 11 e parágrafo único da Lei nº 14.265/2020, mas apenas o reconhecimento incidental de sua invalidade, a fim de suspender os descontos previdenciários sob a rubrica SPSM, incidentes sobre a remuneração bruta. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se é cabível mandado de segurança para afastar a incidência de descontos previdenciários instituídos pelas Leis nº 13.954/2019 e nº 14.265/2020, sob alegação de inconstitucionalidade dessas normas. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano, não sendo cabível quando a pretensão demanda controle concentrado de constitucionalidade. 5. A impetração, embora sob o argumento de alegação incidental de inconstitucionalidade, tem como finalidade afastar a aplicação de normas gerais e abstratas, o que caracteriza impugnação a lei em tese, vedada pela Súmula 266 do STF. 6. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a inadequação da via mandamental em hipóteses análogas, nas quais se pretende afastar descontos previdenciários de militares fundados nas referidas leis. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; TJ-BA, MS nº 8009020-87.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, publ. 15.09.2025; TJ-BA, AgInt no MS nº 8008977-92.2021.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, publ. 04.11.2021.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto;
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.