Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do agravante, oposta em embargos à execução, proposta contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegação de: (i) existência de cerceamento de defesa; (ii) excesso de garantia; (iii) admissibilidade da dação em pagamento; e (iv) ocorrência de juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, por si só, exige que o recorrente demonstre fato novo ou argumento jurídico relevante. No caso, as razões recursais limitam-se a reiterar teses já analisadas na decisão monocrática. 4. Inexistente cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que entender desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A alegação de excesso de garantia não foi acompanhada de prova idônea. A dação em pagamento exige concordância do credor (CC, art. 356). A abusividade dos juros não se verifica em razão da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, que trata de insumo destinado à atividade empresarial rural. 6. O agravo interno não apresenta fundamento novo que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A reapreciação de fundamentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo ou argumento jurídico relevante, não autoriza a reforma do julgado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere produção de prova desnecessária. 3. A dação em pagamento exige aceitação do credor. 4. O CDC não se aplica a contrato de financiamento rural para aquisição de insumo produtivo.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.