Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – PAGAMENTO DEVIDO ENQUANTO ESTIVER DESEMPENHANDO AS FUNÇÕES DESCRITAS NO ART. 23, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127/2008 – LIMITADO, PORTANTO, À VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA – ATÉ 31.12.2021 - LEI COMPLEMENTAR N.º 291/2021 QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº. 127/2008 – RECURSO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC. Em razão da superveniente alteração legislativa na LCE n. 127/2008, especialmente no art. 23, em decorrência da promulgação da LCE n. 291/2021, foi retirada a previsão de função gratificada das atividades de auxiliar administrativo. Dessa forma, tendo em vista a nova redação da legislação, o pagamento da condenação aqui imposta deverá ocorrer no período de vigência da Lei em sua versão anterior, ou seja, a condenação deverá limitar-se ao período anterior à data de 01/01/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.