Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVE - EXECUÇÃO FISCAL - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - NECESSIDADE DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, por ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, após regular intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condições de procedibilidade previstas na tese 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, notadamente o protesto prévio da CDA, aplicam-se apenas às execuções fiscais de baixo valor ou a todas as novas execuções fiscais; e (ii) estabelecer se a mera indicação de bem penhorável dispensa a exigência de protesto prévio ou de justificativa concreta para sua não realização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses firmadas pelo STF no Tema 1.184 distinguem, de forma autônoma, a hipótese de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir (tese 1) das condições de procedibilidade exigidas para o ajuizamento de novas execuções fiscais (tese 2). 4. A tese 2 do Tema 1.184 impõe, como regra geral, a tentativa prévia de solução administrativa e o protesto da CDA como condições de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais, independentemente do valor do crédito, salvo demonstração concreta da inadequação da medida. 5. Os Embargos de Declaração no RE nº 1.355.208/SC não alteraram o conteúdo normativo da tese 2, limitando-se a esclarecer a inaplicabilidade dessas condições às execuções fiscais já ajuizadas e de baixo valor, no contexto da tese 1. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 reproduz fielmente as teses do Tema 1.184, disciplinando, em dispositivos distintos, a extinção de execuções fiscais de baixo valor e as condições de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais. 7. A exigência de prévio protesto da CDA somente pode ser afastada mediante justificativa concreta, individualizada e fundamentada no princípio da eficiência administrativa, o que não se verifica na simples alegação genérica de inaplicabilidade da norma em razão do valor da execução. 8. A mera indicação de bem penhorável, sem comprovação da titularidade e sem demonstração da inadequação do protesto, não supre a condição de procedibilidade prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 9. O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.