Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, referente ao indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante, considerando elementos como rendimentos e patrimônio imobiliário. 3. A decisão também apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com base na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, pode ser reformado em sede de agravo em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica. A revisão de tal premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam elementos que infirmem a alegação de insuficiência financeira. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões da instância de origem sobre a capacidade econômica do agravante. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Tribunal. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.