Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento na suposta inadimplência do devedor em contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a inexistência de mora, alegando irregularidade na notificação extrajudicial e consignação judicial de parcelas do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descaracterização da mora do devedor e se a ausência desse pressuposto processual impõe a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descaracterização da mora ocorre quando há a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ. 4. No caso, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios implica na descaracterização da mora, tornando inviável a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. A ausência de comprovação válida da mora constitui vício insanável que obsta o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC. 6. O efeito translativo do agravo de instrumento permite a extinção do feito originário de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor." "2. A comprovação da mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão e sua ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.660/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5783248-44.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5444126-97.2023.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.