Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 265 DO CPM. ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03. EMENDATIO LIBELLI. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não obstante o ora acusado tenha sido denunciado somente pela prática do crime de extravio de armamento, não houve cerceamento de defesa, tampouco ocorrência de prejuízo à defesa, mormente porque não houve alteração da realidade fática apontada na peça acusatória, mas somente o enquadramento legal da conduta delitiva, vez que, além do referido delito, a denúncia descreveu que o apelante cedeu arma de fogo a terceira pessoa. 2. Constata-se que o Ministério Público, em sede de alegações finais, formulou pedido de condenação do apelante como incurso nas penas dos artigos. 265 do Código Penal Militar e art. 16 da Lei nº 10.826/03, contudo, em suas razões finais, a defesa se sustentou apenas a atipicidade da conduta, não apresentando argumentação a respeito da possível ocorrência de cerceamento de defesa, o fazendo tão somente nas razões recursais. 3. Extrai-se da sentença que o magistrado fez menção à confissão do apelante como elemento de convicção para o decreto condenatório, situação que viabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula 231 do STJ. 5. Resta inviabilizada a aplicação da suspensão da execução da pena, em razão da pena ser superior a 02 (dois) anos, em atenção ao regramento previsto no art. 84, do CPM. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.