Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSPEÇÃO DO EQUIPAMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada, visando à restituição da indenização paga ao segurado em razão de alegados danos elétricos ocasionados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. A concessionária sustenta a insuficiência da prova do nexo causal, a unilateralidade do laudo técnico e a impossibilidade de realização de inspeção do equipamento supostamente danificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; e estabelecer a relevância da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 na apreciação judicial de pedidos de ressarcimento por danos elétricos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação regressiva da seguradora decorre da sub-rogação legal e não depende do prévio esgotamento da via administrativa, sendo admissível a utilização da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 como parâmetro para aferição dos pressupostos da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva da concessionária exige demonstração do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado. O laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não comprova, por si só, que os danos decorreram de falha imputável à concessionária. A ausência de comunicação do sinistro e de disponibilização do equipamento para inspeção pela distribuidora impede a verificação técnica da origem dos danos, compromete o exercício da ampla defesa e afasta a comprovação do nexo causal, nos termos dos arts. 611 e 621, III, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Inexistindo prova suficiente de que os danos decorreram de defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, impõe-se a improcedência do pedido regressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação regressiva da seguradora por sub-rogação não dispensa a comprovação do nexo causal entre o dano elétrico e a falha na prestação do serviço da concessionária. 2. Laudo técnico unilateral, desacompanhado de outros elementos probatórios e sem possibilitar a inspeção do equipamento pela distribuidora, é insuficiente para demonstrar o nexo causal. 3. A Resolução ANEEL n. 1.000/2021 pode ser utilizada como parâmetro para a análise judicial dos pedidos de ressarcimento por danos elétricos, sem restringir o acesso ao Poder Judiciário. 4. A ausência de prova do nexo causal conduz à improcedência da ação regressiva de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, arts. 786, 798 e 934; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, arts. 602, 611, 618, 620 e 621, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70684870820238220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/09/2024.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.