Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco PAN S/A, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial e de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de documentos essenciais e no descumprimento de diligências judiciais, em especial considerando a possibilidade de demanda predatória e a atuação do juiz na prevenção de abusos processuais. 3. O Código de Processo Civil exige, em seu art. 320, que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 321, intimar a parte autora para emendar a inicial, com a advertência de que o não atendimento implica o indeferimento da petição inicial. 4. No caso concreto, o juiz de primeiro grau determinou que o autor apresentasse extratos bancários para comprovar a ausência de crédito em sua conta, diligência não cumprida pela parte autora, apesar da intimação regular e da advertência quanto ao risco de extinção do feito. 5. A extinção do processo fundamenta-se no poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme o disposto no art. 139, III, do CPC, visando evitar o congestionamento do Judiciário com ações massificadas e genericamente formuladas, sem suporte probatório adequado. 6. A decisão impugnada não fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que as diligências determinadas pelo magistrado buscam assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como coibir o ajuizamento de lides temerárias. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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