Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEM COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. O acervo probatório demonstra a ocorrência de um empréstimo fraudulento, tendo em vista que o Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelante. 2. Embora o contrato apresentado contenha impressão papilar supostamente do Autor e assinatura de duas testemunhas, nenhuma delas é familiar de relação imediata, violando o direito à informação do consumidor e o dever de transparência, além disso, também não contém a assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, bem como a orientação do STJ. 3. Ausência de comprovante com validação como prova do repasse do mútuo referente ao negócio jurídico, como por exemplo, o TED ou Cheque administrativo. 4. Cabíveis a decretação da nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a indenização por danos morais. 5. A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. 6. Adequada o quantum arbitrado na origem para indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos julgados desta Corte. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sem interesse ministerial quanto ao mérito. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.