Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE TÍTULO JÁ PAGO – EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR – HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 197/99 comprovam a sua hipossuficiência. Afasto a preliminar de ausência de interesse recursal, porquanto a sentença julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, razão pela qual subsiste o interesse em sua reforma. No caso concreto, embora a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes possa, em regra, ensejar reparação por dano moral presumido (in re ipsa), essa presunção não é absoluta e deve ser afastada quando demonstrado que já havia legítima inscrição anterior em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição do devedor, ressalvado o direito ao cancelamento." Nos autos, restou comprovado que, quando do protesto realizado pela Recorrida em 25/07/2024 (p. 20), o nome do autor já se encontrava negativado por outra empresa desde 22/07/2024, e essa anotação só foi excluída em 31/07/2024 (p. 155). Portanto, à época da negativação ora questionada, havia restrição vigente regularmente Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais lançada, atraindo a aplicação da referida súmula. É irrelevante, para esse fim, a alegação de que o autor só teve ciência do protesto posteriormente, em 22/08/2024, pois o critério fixado pela jurisprudência do STJ é objetivo: basta que a anotação anterior esteja ativa no momento da nova restrição, e não que o consumidor tenha ciência imediata de uma ou de outra. Além disso, os autos revelam que o autor apresenta histórico reiterado de inadimplência nos cinco anos anteriores, com diversas anotações em cadastros restritivos. Tal circunstância mitiga o impacto reputacional de nova inscrição, tornando implausível a alegação de abalo exclusivo à honra ou à imagem decorrente do protesto em questão. A conduta da Recorrida, embora eventualmente questionável quanto à celeridade no cancelamento da anotação após o pagamento, não se revela abusiva ou dolosa a ponto de ensejar reparação autônoma. A jurisprudência tem reiterado que, havendo negativação anterior legítima, o dano moral não é presumido, e não basta a mera irregularidade na nova inscrição para justificar indenização. Portanto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.