Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
2 O acórdão embargado, como se viu, arrimou-se em dois fundamentos para desacolher a pretensão recursal, quais sejam: (a) desnecessidade da apresentação do demonstrativo do débito, uma vez que, na espécie, o valor da execução dependeria apenas de cálculo aritmético; (b) aplicação do art. 616, CPC, caso o Juiz entendesse indispensável a juntada da memória de cálculo. O julgado paradigma, de seu turno, não nega tais fundamentos. Na verdade, examinando o caso concreto, concluiu aquele aresto que seria indispensável a juntada da memória de cálculo, sob pena de nulidade da execução; não tratou, no entanto, da possibilidade de ser dispensada a apresentação da planilha quando líquida a dívida, e nem discutiu a respeito do art. 616, CPC. De qualquer forma, aduza-se que a jurisprudência da Quarta Turma é firme no sentido de que, "achando-se a execução aparelhada com título executivo hábil e assim reconhecida a sua higidez pelo juízo – contrato de crédito fixo – a falta de adequada demonstração da evolução da dívida detectada, seja em sede de embargos, seja de ofício pelo juízo singular, não acarreta a extinção automática do processo, devendo o órgão julgador, antes, oportunizar ao credor seja sanada a falta, nos termos do art. 616 c/c art. 614, II, do CPC" (REsp n. 433.671-SC, DJ 18/11/2000, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior). 3. À vista do exposto, não admito os embargos. P.I. Brasília, 30 de abril de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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