Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 955/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ( . Tema 955/STJ) 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do interesse de agir da parte autora, considerando que as sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, que reconheceram as verbas remuneratórias pleiteadas, transitaram em julgado, conforme certidão juntada aos autos. 3. A decisão agravada concluiu que a análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, exigiria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o deve ser reformada. Tema 955/STJ, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir da parte autora, com base em certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho. 6. A análise da suficiência da certidão de trânsito em julgado para configurar o interesse processual, em detrimento da necessidade de prévia liquidação, demandaria o reexame de elementos de prova, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A alegação de que o caso não se amolda ao não procede, pois o Tema 955/STJ precedente estabelece que a apuração dos valores e a formação da reserva matemática são questões a serem resolvidas em fase de liquidação, não constituindo óbice ao ajuizamento da ação. 8. A distinção proposta pela agravante em relação ao é considerada artificial Tema 955/STJ e contrária à finalidade do julgado, que visa garantir o acesso à justiça sem impor a prévia liquidação de valores como condição de procedibilidade. 9. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.