Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que, após sofrer acidente, alegou redução de sua capacidade laboral para o exercício da função de motorista. A controvérsia gira em torno da alegada existência de sequelas que teriam diminuído sua aptidão para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente implicaram redução da capacidade laboral do autor para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e produzido sob o crivo do contraditório, conclui que o autor mantém arco de movimento funcional e força muscular preservada, inexistindo qualquer redução da capacidade para o exercício da atividade de motorista. O afastamento do laudo pericial pelo julgador exige a existência de elementos técnicos idôneos que o infirmem, o que não se verifica nos autos. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), reforça que a ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual inviabiliza a concessão do benefício, ainda que constatada a existência de lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por meio de prova pericial, a redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual em decorrência de sequela provocada por acidente. A ausência de comprovação de redução da capacidade funcional do segurado inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838784-71.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.