Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO SIMULTANEAMENTE OPOSTOS. ART. 1.022, DO CPC. Agravos Internos em Apelação, concomitantemente interpostos. Art. 1.021, do CPC. Procedimento Comum Cível. Ação Declaratória/Cominatória ajuizada pelo Município de São José do Cedro/SC em 25/02/2014 contra CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00. Reconvenção. Pedido principal declaratório, com requerimento subsidiário de natureza indenizatória. Quantia atribuída: R$ 3.583.591,29. Veredicto de improcedência do pedido exordial e parcial procedência do pleito reconvencional, declarando nulo o Decreto Municipal n. 5.341/2014, e ex officio reduzindo o valor da reconvenção para R$ 50.000,00. Julgado monocrático que deu parcial provimento à apelação adesiva interposta pela empresa abastecedora de água e saneamento básico (ré). Insurgência de CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Pleiteado o restabelecimento do valor da reconvenção para R$ 3.583.591,29 ou, subsidiariamente, retificação para R$ 1.915.653,37, correspondente ao faturamento de 1 (hum) ano da agência da concessionária abastecedora de água na comuna. Lucubração infecunda. Intento baldado. Valor da causa que deve corresponder ao do pedido principal (art. 292, inc. VIII do CPC). Pleito de natureza declaratória/cominatória, objetivando a anulação do Decreto Municipal n. 5.341/2014 e, por conseguinte, a restauração do Convênio de Cooperação n. 001/2009. Atos administrativos utópicos de quantificação. Proveito financeiro igualmente imensurável. Ademais, súplica adstrita à legalidade de Decreto Municipal, não revestida de conteúdo econômico. Ausência de análise do pleito indenizatório, que poderá ser perseguido em demanda própria. Precedentes. [...]. Inconformismo do Município de São José do Cedro/SC. Obsecrado reconhecimento da legalidade do Decreto Municipal n. 5.341/2014, que extinguiu unilateralmente o Convênio de Cooperação n. 001/2009. Asserção infértil. Escopo malsucedido. Aprovação de plano municipal de saneamento seguido da celebração do contrato de programa previsto em convênio, não encetados pela comuna. Empresa de abastecimento de água e saneamento básico que incontestavelmente prestou os serviços. Extinção unilateral do Convênio de Cooperação n. 001/2009 que, ante o contexto fático, é ilógica e insensata. Necessária aplicação dos ditames da Lei n. 8.987/1995. Aduzido óbice à assinatura do contrato de programa, em decorrência da superveniência da Lei n. 14.026/2020. Especulação frívola. Proposição malograda. Hipótese que não trata de um novo pacto (art. 10, § 3º, da Lei n. 14.026/2020). Possibilidade da manutenção dos contratos de programa já vigentes, quando da sua publicação. Decisão unipessoal mantida. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC (AUTOR). APONTADA NULIDADE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, DEVIDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA INCLUSÃO DO SEGUNDO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. RECLAMO CONTRAPOSTO PELA COMUNA APÓS A INCLUSÃO EM PAUTA DAQUELE ENCETADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INVIÁVEL EXIGIR A PRESUNÇÃO DE JULGAMENTO CONCOMITANTE DE AMBAS INSURGÊNCIAS. PREJUÍZO CONSUBSTANCIADO NA PERDA DA OPORTUNIDADE EM ACOMPANHAR O JULGAMENTO E REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA. ARESTO DESCONSTITUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC, CONHECIDOS E ACOLHIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS CONTRAPOSTOS POR CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos por Município de São José do Cedro/SC, desconstituindo o aresto que apreciou ambos os Agravos Internos (Evento 26), restando prejudicada a análise dos aclaratórios encetados por CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Composição: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (presidente); Cid Goulart; Jairo Fernandes Gonçalves; Jorge Luiz de Borba.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
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