Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. CONTRATOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maricildes da Silva Lima, julgada procedente para declarar a inexistência de transações bancárias e de contrato não reconhecidos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes eletrônicas realizadas mediante engenharia social; (iii) determinar se são devidos os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais diante da inexistência das transações bancárias impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o fato de o golpe ter sido praticado por terceiro por meio de engenharia social. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do banco é afastada, pois cabe à instituição financeira zelar pela segurança das operações realizadas por seus canais eletrônicos, cujo risco é inerente à atividade desempenhada. 5. As operações impugnadas não guardam compatibilidade com o perfil financeiro da autora e foram realizadas sem sua autorização, configurando falha na prestação do serviço. 6. A instituição financeira não produziu provas capazes de demonstrar a regularidade e autenticidade das transações, limitando-se a juntar capturas de tela e extratos genéricos, o que revela inércia probatória relevante à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7. Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A cobrança indevida e a ausência de providências eficazes por parte da instituição financeira geram dano moral indenizável, não caracterizando mero aborrecimento, sendo adequada a fixação da quantia de R$ 3.000,00, diante das circunstâncias do caso. 9. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias perpetradas por terceiros por meio de engenharia social, por se tratar de fortuito interno. 2. A inexistência de autorização expressa ou tácita para transações incompatíveis com o perfil do consumidor, aliada à ausência de prova robusta da legalidade dos lançamentos, configura falha na prestação do serviço bancário. 3. Configurada a má-fé do fornecedor, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida e a omissão da instituição financeira em resolver a situação de fraude configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466); STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025,
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,a conhecer e negar provimento ao recurso
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