Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA SEM NOTIFICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em apelação cível, suprimiu excesso ultra petita, afastou a prescrição e manteve condenação por danos morais decorrentes de cancelamento automático de seguro e previdência privada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por cancelamento automático de contratos de seguro de vida e previdência privada, sem notificação prévia, com alegada falha na prestação do serviço e ruptura indevida da cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando cada ré ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, e ao pagamento do valor do contrato de seguro em liquidação; fixou custas e honorários em 20% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para suprimir o excesso quanto ao pagamento do valor do contrato, manteve os danos morais e, nos embargos de declaração, proveu para fixar correção pela taxa Selic a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do Código Civil por reconhecido dano moral sem ato ilícito específico e sem prova de abalo extrapatrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 927 do Código Civil por afirmado dever de indenizar sem demonstração dos requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial com acórdão do TJRS que nega dano moral por mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral. Contudo, o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso, entendeu pela falha grave na prestação do serviço, consistente no cancelamento unilateral sem notificação em contrato que perdurava por mais de vinte anos, com pagamentos regulares, enfatizando a ausência de providências da seguradora para solucionar o impasse nos descontos após o decreto que originou a suspensão, embora as diversas reclamações efetuadas pelo consumidor, extrapolando meros aborrecimentos; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência do óbice da Súmula n. 7 na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento de dano moral quando fundado em peculiaridades fático-probatórias que superam o mero inadimplemento contratual. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 397, 406, 473 e 763; CDC, arts. 6 III, 14 caput e § 3, 27 e 51 IV, XI e XIII; CF, arts. 5 XXXII e 170; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.109.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.739.217/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 411.164, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgados em 14/5/2002.
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