Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador pressupõe a demonstração de que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito aduaneiro, o que se caracteriza pela presença de dolo ou de culpa in eligendo ou in vigilando na guarda e destinação do bem, nos termos do art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66. 2. Hipótese em que a impetrante, empresa de logística proprietária do conjunto veicular apreendido com mercadorias estrangeiras sem documentação regular, sustenta a ocorrência de desvio de finalidade e abuso de confiança por parte do motorista contratado. Contudo, os documentos acostados à inicial (CRLV, boletim de ocorrência e correspondências eletrônicas) não constituem prova pré-constituída suficiente para elidir, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo de apreensão. 3. A alegação de fato novo superveniente, consubstanciada na lavratura formal dos autos de infração, não pode ser conhecida no presente recurso quando a matéria já é objeto de agravo de instrumento autônomo anteriormente interposto, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de indevida supressão de instância. 4. O perigo de dano irreparável não resta configurado, uma vez que a imobilização do veículo para fins de fiscalização aduaneira encontra salvaguarda na garantia de eventual indenização financeira prevista no art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76, obstando o perecimento do direito alegado. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.