Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.º 571/2017 e, por arrastamento, Lei n.º 546/2017 do Município de Carolina/MA. Contratação temporária de servidores. Vício de Inconstitucionalidade. Violação ao artigo 19, II e IX da Constituição Estadual. Matéria sumulada nesta Corte. Verbete 07. Pretensão Procedente. Modulação dos efeitos ex nunc. 1. ‘É inconstitucional lei municipal que autoriza a contratação de pessoal para serviços de caráter permanente no âmbito administrativo, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não delimitado o prazo, nem demonstrado o interesse público excepcional e de urgência’ (Súmula 07 do TJMA). 2. Os atos normativos impugnados frente a Constituição Estadual, ao autorizar hipóteses abrangentes e genéricas para a contratação de servidores temporários, sem precisar em que situação consistente o real e excepcional interesse público a legitimar essa admissão de pessoal no serviço público, estabeleceu uma forma de provimento de cargos públicos sem a prévia realização do concurso público e fora das excepcionais hipóteses constitucionais. Ação julgada procedente para declarar com efeitos ex nunc a inconstitucionalidade da Lei n.º 571/2017 e, por arrastamento, Lei n.º 546/2017 do Município de Carolina/MA, para ter eficácia a partir de 1 ano, contado a partir da data deste julgamento.” (TJMA, ADI nº 0805103-67.2021.8.10.0000, Rel. Des. Antônio Fernando Bayma Araújo, D.P. 21/06/2024). A declaração de inconstitucionalidade das leis municipais evidencia que os diplomas locais autorizavam contratações temporárias em termos amplos e genéricos, sem delimitação suficiente das hipóteses de excepcional interesse público. Todavia, a própria decisão modulou seus efeitos ex nunc, para que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade se produzisse apenas após o prazo de 1 (um) ano contado do julgamento. Essa modulação é relevante para a solução do caso concreto. Ainda que reconhecido o vício de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 571/2017 e nº 546/2017, a eficácia prospectiva da decisão impede a desconstituição automática e retroativa de todos os vínculos firmados sob sua vigência. No presente caso, o apelante afirma ter trabalhado para o Município de janeiro de 2017 a dezembro de 2023, período anterior ao termo final da modulação indicada na ADI. A própria sentença reconheceu que a contratação foi precária e sucessivamente renovada. Portanto, a ADI nº 0805103-67.2021.8.10.0000 não conduz, neste caso, à improcedência automática do pedido. Ao contrário, a modulação dos efeitos preserva, para o período discutido, a análise das consequências jurídicas do vínculo mantido sob a égide da legislação municipal então vigente. A Lei Municipal nº 571/2017 previa hipótese de contratação temporária nos seguintes termos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VI - Atendimento de situações em face da exigência dos serviços, para os quais seja insuficiente o contingente de pessoal concursado, ou para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, limpeza urbana, obras públicas, sistema educacional municipal, serviços de saúde, segurança pública e assistência social.” Embora o dispositivo revelasse a intenção de disciplinar contratações excepcionais, o vínculo do apelante se prolongou por vários anos, de janeiro de 2017 a outubro de 2023, afastando-se da natureza temporária exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, considerando a preservação dos efeitos pretéritos em razão da modulação realizada na ADI e o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária, aplica-se a exceção prevista no Tema 551/STF. Assim, é devido o pagamento dos 13º salários, não nos termos integralmente requeridos, uma vez que o vínculo foi comprovado apenas até outubro de 2023, mas em relação ao período efetivamente demonstrado nos autos. Quanto à quitação das parcelas, competia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de pagamento das verbas reclamadas, deve prevalecer a pretensão autoral, limitada ao período comprovado e não prescrito. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO PARCIAL para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenado o Município de Carolina/MA a pagar ao apelante os valores correspondentes aos 13ºs salários referentes ao período contratual efetivamente comprovado e não prescrito, a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Os valores devidos deverão ser corrigidos conforme estabelecido na EC n. 136/2025 e precedentes vinculantes, conforme fundamentação supra. Honorários a serem fixados em sede de liquidação de sentença. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 16 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.