Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição do indébito e a condenação por danos morais. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada, alegou nunca ter celebrado o contrato e que os descontos em seu benefício eram fraudulentos. A instituição financeira defendeu a legitimidade da operação de crédito, oriunda de cessão de crédito, e a validade da contratação eletrônica por meio de selfie e assinatura digital. O recurso busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, excluir a repetição em dobro e reduzir os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o contrato de empréstimo consignado eletrônico, formalizado mediante biometria facial e assinatura digital, é válido; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação; (iii) se é cabível a repetição de indébito em dobro; e (iv) se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça (TJGO) reconhece a validade dos contratos eletrônicos, desde que comprovada a sua regularidade. 4. A instituição financeira apelante demonstrou a regularidade da contratação eletrônica, apresentando o contrato digital formalizado por assinatura eletrônica (biometria facial/selfie), dados do usuário, data, hora, IP, cópia do documento pessoal da parte autora apelada e comprovante de crédito na conta bancária do consumidor. 5. A apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º do CDC e art. 373, II do CPC, comprovando a regularidade da contratação e do débito dela decorrente. 6. Comprovada a validade da contratação, não há que se falar em declaração de nulidade do pacto, inexigibilidade do débito, repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. "1. Contratos eletrônicos formalizados mediante biometria facial e assinatura digital são válidos, conforme entendimento consolidado do STJ e TJGO. 2. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação eletrônica e o crédito dos valores na conta do consumidor desonera-se do ônus probatório. 3. Não há lugar para declaração de nulidade do débito, repetição de indébito em dobro ou condenação por danos morais quando a contratação é válida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n° 297; STJ, AgInt no REsp n° 1.978.859/DF; TJGO, Apelação Cível n° 5350812-34.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n° 5093265-08.2022.8.09.0152; TJGO, Apelação Cível n° 5559397-28.2021.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.