Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária, com declaração de domínio de imóvel urbano, fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono exercida por prazo superior ao legal, inclusive para moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o regime de liquidação extrajudicial da proprietária registral impõe a suspensão da ação; (ii) saber se imóvel integrante de massa liquidanda é insuscetível de aquisição por usucapião; (iii) saber se a decretação da liquidação extrajudicial interrompe a prescrição aquisitiva já consumada; e (iv) saber se subsiste a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, com natureza declaratória, cujos efeitos retroagem à data de implementação dos requisitos legais. 4. Na usucapião extraordinária, o prazo reduzido previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil completa-se com a posse qualificada para moradia ou finalidade produtiva. 5. A decretação da liquidação extrajudicial apenas interrompe a prescrição aquisitiva quando o prazo ainda não se encontra consumado, o que não ocorre quando o direito já se consolidou antes do decreto. 6. A suspensão das ações prevista na Lei nº 6.024/1974 não alcança demandas de natureza declaratória que não afetam o acervo da massa liquidanda. 7. A condenação em honorários decorre do princípio da causalidade, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decretação da liquidação extrajudicial não impede o reconhecimento da usucapião quando os requisitos legais se completaram antes do decreto. 2. A ação de usucapião possui natureza declaratória e não integra o concurso de credores da massa liquidanda.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238 e parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 6.024/1974, art. 18, ª Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.985.667/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.08.2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124255-51.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. APELADO: VALDEMAR SEBASTIÃO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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