Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no VI, do Código de Processo Civil, rejeitando a alegação de art. 485, cerceamento de defesa. 2. A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo , ou, alternativamente, a apuração de perdas e danos e lucros cessantes. ante 3. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a que impede o Súmula 126/STJ, conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como a boa-fé contratual e a função social da propriedade. 7. A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em desacordo com o do Código de Processo Civil, comprometeu a art. 489 análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a devolução dos autos para novo julgamento. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.