Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE ADEQUADAMENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CONFIGURAR LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPÊNDIO DE TEMPO EXCESSIVO E DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSE OS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS ORDINÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. REVELIA QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, À PROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, condenando a parte recorrida à restituição da quantia de R$ 815,67, correspondente ao valor pago pela prótese dentária inferior, e afastando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende exclusivamente a reforma do capítulo da sentença que rejeitou a pretensão indenizatória, postulando a condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a falha na prestação do serviço teria ocasionado dano temporal e violação à sua dignidade, caracterizando o denominado desvio produtivo do consumidor. Sem razão. É incontroverso, diante dos elementos constantes dos autos e dos efeitos da revelia, que houve contratação para confecção da prótese dentária, bem como que o produto não foi disponibilizado à consumidora em condições adequadas dentro do prazo inicialmente ajustado. Tanto assim que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição integral do valor de R$ 815,67, solução que não é objeto de insurgência recursal. A questão controvertida, portanto, restringe-se à existência, ou não, de dano moral indenizável. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. A responsabilidade civil decorrente da relação de consumo não significa que todo inadimplemento contratual produza automaticamente dano moral. Para além da existência de falha na prestação do serviço, é necessário verificar se a conduta do fornecedor atingiu efetivamente direito da personalidade do consumidor ou se as circunstâncias concretas revelam situação excepcional que ultrapasse os meros transtornos decorrentes do descumprimento contratual. No caso, embora se reconheça que a recorrente tenha experimentado frustração e tenha necessitado realizar contatos e providências para buscar a solução da controvérsia, não se extrai dos autos circunstância excepcional capaz de demonstrar efetiva lesão à sua honra, imagem, intimidade, integridade psíquica ou dignidade. A situação descrita, conquanto indesejável e suficiente para justificar a restituição do valor pago, permanece inserida no âmbito do inadimplemento contratual, não se mostrando, por si só, apta a gerar compensação por dano moral. Também não prospera a alegação de desvio produtivo do consumidor. A referida construção jurídica busca tutelar situações em que o consumidor é compelido, em razão da conduta abusiva ou da manifesta resistência do fornecedor, a desperdiçar tempo relevante de sua vida para solucionar problema que não deu causa. Todavia, sua incidência não pode ser presumida em toda hipótese de descumprimento contratual. É necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente da intensidade da conduta do fornecedor, da duração e extensão dos transtornos e da efetiva repercussão deles na esfera jurídica do consumidor. No presente caso, não há elementos suficientes para concluir que o tempo despendido pela recorrente tenha alcançado dimensão extraordinária ou produzido consequência que ultrapasse os aborrecimentos e contratempos ordinariamente decorrentes de uma relação contratual frustrada. A circunstância de a consumidora ter buscado atendimento, realizado reclamação administrativa e, posteriormente, recorrido à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário demonstra a tentativa de obter a solução do problema, mas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral. Ademais, o reconhecimento da revelia da parte recorrida não conduz automaticamente à procedência do pedido de indenização. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, os fatos alegados podem ser considerados verdadeiros, ressalvada a hipótese de o contrário resultar da convicção do julgador. A presunção decorrente da revelia não substitui a necessária análise jurídica acerca da configuração do dano moral e dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, correta a sentença ao reconhecer o inadimplemento e determinar a restituição do valor pago, mas afastar a indenização por danos morais diante da ausência de circunstância concreta que evidencie ofensa extrapatrimonial indenizável. A propósito, a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada para o âmbito dos Juizados Especiais, observando a técnica prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, inexistindo razões para sua modificação, a sentença deve ser mantida integralmente. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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