Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 410 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (precedente: STJ. AgInt-REsp 1.856.977; Proc. 2020/0005777-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 06/12/2021). 2. No caso, não houve a intimação pessoal, do ora Agravado, da sentença que determinou a obrigação de fazer consistente na devolução do bem objeto da demanda, à requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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