Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de expedição de alvará judicial em nome do advogado do exequente, após o reconhecimento do pagamento integral da obrigação. No caso, restou incontroverso que: Houve o adimplemento integral do débito; O exequente anuiu com os valores depositados; Inexiste qualquer litígio entre as partes. Não obstante, o juízo de origem indeferiu a expedição de alvará em nome do patrono da parte exequente, sob fundamento de interpretação restritiva do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Todavia, tal entendimento não merece prevalecer. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo, inclusive receber valores e dar quitação, salvo disposição expressa em contrário - o que não se verifica nos autos. Verifica-se que o instrumento procuratório juntado confere poderes expressos ao patrono para receber e dar quitação, inexistindo qualquer restrição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo poderes específicos, é legítima a expedição de alvará em nome do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, sobretudo quando inexistente controvérsia. A interpretação adotada pelo juízo de origem, além de não encontrar respaldo legal, cria obstáculo indevido à satisfação do crédito já reconhecido, contrariando os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se que o art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não veda a expedição de alvará em nome do patrono, destinando-se, na verdade, à proteção dos honorários advocatícios, não podendo ser utilizado como fundamento para restringir direito regularmente constituído. Dessa forma, a sentença deve ser reformada exclusivamente no ponto impugnado, para autorizar a expedição de alvará em nome do advogado do exequente. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à extinção do feito, por ausência de impugnação. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO dando-lhe provimento, para: Reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a expedição de alvará judicial em nome do advogado do exequente, desde que munido de procuração com poderes para receber e dar quitação. Mantida a sentença nos demais termos. Sem custas para a parte promovente em virtude do êxito recursal. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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