Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos complementares, formulada diante de indícios de litigância predatória. 2. A parte agravante sustenta violação ao direito de acesso à justiça e aos arts. 319 e 320 do CPC, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como condição para o prosseguimento da demanda em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, como medida de cautela destinada a assegurar o uso adequado da jurisdição. 5. A exigência de documentos complementares não configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça, constituindo instrumento legítimo de gestão processual voltado à prevenção de abusos e à garantia do regular andamento do processo. 6. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou insuficiência de elementos, sendo compatível com a determinação de apresentação de documentos adicionais em demandas de massa. 7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do tribunal, hipótese verificada quando a insurgência se volta contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. 8. A agravante não demonstra ilegalidade concreta na exigência formulada pelo juízo de origem, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como condição para o prosseguimento da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800317-35.2024.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.