Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Neci Souza Barbosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em face de negativação realizada pela apelada, decorrente de suposta dívida cedida pelo Grupo Casas Bahia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da negativação realizada pela apelada em nome da apelante, decorrente de suposta dívida cedida pelo Grupo Casas Bahia, e seus eventuais desdobramentos quanto à responsabilidade civil. III. Razões de decidir A relação jurídica em questão é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, cabendo à apelada comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da cessão de crédito. A apelada não apresentou o instrumento formal que comprove a regularidade da cessão de crédito, conforme exigido pelo artigo 288 do Código Civil, tampouco comprovou a notificação da apelante sobre tal cessão, requisito indispensável para sua eficácia perante o devedor, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a inexistência do débito objeto da lide; (ii) condenar a parte apelada a promover a retirada do nome da parte apelante do cadastro de inadimplentes; e (iii) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Tese de julgamento: "Para a validade da cessão de crédito, é imprescindível a apresentação do instrumento formal exigido pelo artigo 288 do Código Civil. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de cessão de crédito não comprovada, enseja dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 288, 290; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222 RS 2019/0326486-1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 10/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1607866 PR 2019/0319122-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20/05/2024; TJ-MT, RECURSO INOMINADO 1025250-29.2023.8.11.0002, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 15/04/2024
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.