Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO I DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, determinando a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN e condenando as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios. A autora alegou inscrição ilícita em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: ofensa ao artigo 1.010, inciso I, do CPC; a legitimidade da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN sem notificação prévia; e a existência de direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência da qualificação das partes, como exigido pelo artigo 1.010, inciso I do CPC, não enseja qualquer prejuízo, devendo ser observado, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas, haja vista que a peça recursal indicou o nome das partes.3.1 Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra matéria em que não foi sucumbente no juízo de primeiro grau.3.2 A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR. A ausência dessa notificação configura ato ilícito, justificando a exclusão do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. A sentença é mantida. Os honorários sucumbenciais são majorados."4.1. A inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao cliente é ato ilícito e enseja a exclusão do registro. 4.2. A ausência de condenação por danos morais na sentença torna prejudicado o recurso nesse ponto.4.3. Os honorários advocatícios são majorados em razão da sucumbência recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5661451-54.2019.8.09.0112; TJGO, AC 5160865-81.2022.8.09.0011; TJGO, AC 5326323-87.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5062328-96.2023.8.09.0146; REsp 1.117.319/SC; REsp 1365284/SC.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855638-75.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelada: IÇARA DO NASCIMENTO PRUDÊNCIO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. A sentença é mantida. Os honorários sucumbenciais são majorados."4.1. A inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao cliente é ato ilícito e enseja a exclusão do registro. 4.2. A ausência de condenação por danos morais na sentença torna prejudicado o recurso nesse ponto.4.3. Os honorários advocatícios são majorados em razão da sucumbência recursal."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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