Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 932, V, “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços contratados, desde que demonstrada, pela instituição financeira, a celebração regular do contrato, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2. No caso concreto, a juntada do contrato, devidamente assinado pela parte autora, comprova a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, não havendo impugnação específica à autenticidade do documento. 3. Ausente conduta ilícita, não se configuram danos materiais nem morais indenizáveis. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova clara e objetiva de dolo processual, sendo insuficiente a mera ausência de êxito na demanda. O exercício do direito de ação, mesmo quando improcedente, não caracteriza má-fé se ausente intenção deliberada de alterar a verdade ou de prejudicar a parte adversa. 5. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA RODRIGUES BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora contratou e utilizou os serviços bancários fornecidos pelo demandado, tendo havido a devida anuência para descontos relativos à cesta de serviços. Ademais, a sentença destacou a ausência de indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, concluindo ainda pela existência de má-fé processual da autora por alterar a verdade dos fatos, motivo pelo qual foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os serviços bancários utilizados estão dentro dos limites de gratuidade definidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sendo, portanto, indevida a cobrança de tarifas. Alega, ainda, que não houve contratação da cesta de serviços e que inexiste nos autos contrato que comprove a contratação formal desses pacotes. Requer a reforma da sentença e o afastamento da multa por litigância de má-fé, alegando ser pessoa idosa, hipossuficiente e que apenas buscou o Judiciário em razão de sua incompreensão quanto à natureza das cobranças bancárias. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a cobrança das tarifas é legítima, tendo sido a adesão ao pacote de serviços comprovada por documento com assinatura da parte autora. Sustenta, também, a ocorrência de prescrição trienal e decadência, bem como a ausência de interesse de agir, além de defender a regularidade da sentença quanto à litigância de má-fé. Pede o não conhecimento do recurso em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA TARIFA “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da parte autora, identificados sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, cuja contratação foi expressamente negada pela consumidora. Embora o banco apelado alegue que a autora usufruiu dos serviços incluídos na referida cesta e que teria ciência da cobrança, o tema deve ser analisado à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual, em seus artigos 1º e 8º, estabelece: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Com base nessa norma, verifica-se que a cobrança da tarifa em questão somente se justifica se houver contrato específico, firmado e assinado pelo consumidor, autorizando expressamente a contratação do serviço. No presente feito, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, por meio da juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID. 29730153), o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora. A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a repetir, tanto em réplica quanto nas razões recursais, os fundamentos expostos na petição inicial, sustentando genericamente a inexistência de contratação ou a suposta abusividade na
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora contratou e utilizou os serviços bancários fornecidos pelo demandado, tendo havido a devida anu
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.