Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800401-44.2018.8.18.0038 Origem: 0800412-73.2018.8.18.0038 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TÚLIO DIAS PARANAGUÁ ELVAS - PI11141-A APELADO: ERNANDES BISPO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. REJEITADA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do Município recorrente, porquanto verificado que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada. 2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal nº 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal nº 763/2010, e tendo o Município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. 3. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conhecida a referida alegação, posto que não suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC. 4. Não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. 5. Acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, importante destacar que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 6.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-44.2018.8.18.0038 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )
Recurso conhecido e não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.