Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrato referente à operação impugnada, mas não comprovou a efetiva transferência do valor pactuado à conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores pactuados invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores do contrato ao consumidor, sob pena de nulidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A ausência de prova da transferência dos valores implica a inexistência do contrato de empréstimo, tornando ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve engano justificável na cobrança. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a fixação de indenização, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor pactuado ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade da avença. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 373, II, e 405; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 52. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-97.2023.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES MACHADO para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença vergastada (ID 17109922), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Irresignada, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 17109924), argumentando equívoco da sentença, por alegar que não fora reconhecida a nulidade contratual mesmo sem apresentação de comprovante de pagamento pelo banco. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e do pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 18753160), o banco réu pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte apelante afirma desconhecer contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira, mas que este fora juntado aos autos. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.