Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à comprovação de endereço, procuração específica e tentativa de solução administrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por ausência de emenda à inicial, diante de suposta imprecisão da ordem judicial; e (ii) saber se é legítima a exigência de tentativa de solução administrativa como condição de regularidade da inicial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada já havia examinado detidamente os fundamentos do recurso de apelação, reconhecendo a inexistência de vício na extinção do feito, dado o não atendimento da ordem de emenda à inicial. 4. O agravante limitou-se a reiterar as mesmas razões da apelação, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, contrariando o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5. A exigência de juntada de documentos como comprovante de endereço e procuração específica encontra respaldo legal (art. 321 do CPC) e é justificada diante do número elevado de ações padronizadas sem vínculo concreto com o autor. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a possibilidade de extinção sem resolução de mérito quando não cumprida a determinação de emenda, mesmo diante de alegações genéricas de nulidade da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A repetição de fundamentos já enfrentados na decisão agravada, sem impugnação específica, não é suficiente para alteração do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.021, § 1º e § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.