Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL RELATIVA À SUSPENSÃO DOS ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. EXERCÍCIO DE DIREITO DE FORMA OSTENSIVA, PÚBLICA, CONTÍNUA E SEM EMBARAÇOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ADMITIDA. SÚMULA Nº 415 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE LABOR E RISCO DE FURTOS GENÉRICOS E INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado no âmbito de Ação Possessória de Reintegração de Servidão ajuizado em desfavor do recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar se subsiste interesse recursal do apelante quanto à pretensão de suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes do decaimento em caso de manutenção da sentença de origem; e ii) analisar se restaram preenchidos que autorizam os requisitos que autorizam a proteção possessória pretendida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que a postulação em juízo exige a demonstração de interesse e legitimidade. Na hipótese, verifica-se que a sentença concedeu o benefício da justiça gratuita ao recorrente e expressamente suspendeu a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto ao pedido subsidiário formulado. 4. A servidão de trânsito distingue-se da passagem forçada, pois constitui direito real sobre coisa alheia que independe do encravamento do imóvel dominante, podendo ser constituída por título ou decorrente de situação possessória consolidada. 5. Nos termos da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente e aparente, confere direito à proteção possessória. 6. A prova testemunhal produzida demonstra que a passagem era utilizada de forma contínua, pública e duradoura há longo período, inclusive antes da aquisição do imóvel pelo apelante, constituindo acesso tradicional ao imóvel do autor. 7. O fechamento da passagem mediante instalação de portão pelo recorrente configurou obstáculo ao exercício da posse correspondente ao direito de trânsito e caracteriza esbulho possessório apto a justificar a tutela pretendida. 8. O uso prolongado, ostensivo e incontestado da passagem afasta a alegação de mera tolerância ou permissão, porquanto incompatível com a precariedade própria dos atos de simples liberalidade do proprietário. 9. A inexistência de encravamento do imóvel não afasta a proteção possessória da servidão de trânsito aparente, por se tratar de instituto jurídico diverso da passagem forçada. 10. As alegações de que a manutenção da servidão inviabilizaria a atividade rural ou favoreceria furtos revelam-se genéricas, hipotéticas e desacompanhadas de prova concreta apta a demonstrar efetivo prejuízo ao imóvel serviente. 11. Ausentes elementos capazes de infirmar o exercício anterior da posse ou descaracterizar a servidão aparente reconhecida nos autos, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível: 50007733320198130429, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2026; TJMG - Apelação Cível: 50102184320208130105, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025; TJCE - Apelação Cível: 02016233320228060154 Quixeramobim, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024 ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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