Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Improbidade administrativa e credenciamento de médicos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Serviços de Saúde Zanicotti SS Ltda Me contra decisão que indeferiu o pedido de rejeição da petição inicial em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a empresa é acusada de ter contratado médicos que supostamente receberam pagamentos por Plantões não realizados, sem a devida individualização das condutas ilícitas atribuídas à Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante pode ser responsabilizada por Atos de Improbidade Administrativa em razão do credenciamento de médicos, quando não há individualização de condutas ilícitas atribuídas à empresa.III. Razões de decidir3. A contratação de médicos por meio de credenciamento não configura ato de Improbidade Administrativa.4. A petição inicial não individualiza condutas ilícitas da Agravante, não preenchendo os requisitos do artigo 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992.5. Não há evidências de que a Agravante tenha contribuído para pagamentos indevidos ou tenha agido com dolo.6. A rejeição da demanda em relação a um dos médicos torna injustificada a permanência da Agravante no feito.7. A simples contratação da médica não justifica a responsabilização da Agravante por Atos de Improbidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso Conhecido e Provido, reformando a decisão recorrida para rejeitar a Ação em relação à Agravante.Tese de julgamento: A contratação de médicos por meio de credenciamento, sem a individualização de condutas ilícitas atribuídas à pessoa jurídica, não configura Ato de Improbidade Administrativa, sendo insuficiente para justificar a responsabilização da empresa nos termos da Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 6º, I e II; Lei nº 14.230/2021, art. 17, § 6º-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1736377-4/01, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 23.04.2019
Recurso Conhecido e Provido, reformando a decisão recorrida para rejeitar a Ação em relação à Agravante.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.