Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DO CPC. NÃO ALEGADO NO RECURSO ART. 1.022 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. . DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA SÚMULA N. 211/STJ ART. 185 DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TEMA N. . AGRAVO 290/STJ. SÚMULA N. 83/STJ INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que a parte alegue, no recurso especial, ofensa ao do CPC quanto art. 1.022 ao ponto omisso. Ausente tal impugnação, incide a . Súmula n. 211/STJ 2. Nos termos do Tema n. ), a partir 290/STJ(REsp n. 1.141.990/PR da vigência da LC n. presume-se fraudulenta a alienação ou 118/2005, oneração de bens por sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, operando-se a presunção de forma absoluta (jure et de jure), dispensada a comprovação de má-fé ou de . consilium fraudis 3. O do CTN não condiciona a ocorrência de fraude à art. 185 execução a qualquer registro público, sendo irrelevante que o imóvel não estivesse formalmente registrado em nome do devedor. 4. A presunção absoluta de fraude mantém-se mesmo na hipótese de alienações sucessivas do bem, sendo desinfluente a alegação de boa-fé do último adquirente. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência da . Súmula n. 83/STJ 5. Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.139.742 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.