Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. Recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais. Sentença que determinou a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Fato relevante. A autora alegou que a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável foi realizada sem o seu conhecimento pleno e com condições desfavoráveis. Por sua vez, o banco apelante sustentou a inexistência de falha nos serviços prestados e a regularidade do contrato. Decisões anteriores. O juízo a quo determinou a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, reconhecendo a cobrança indevida e a obrigação de devolução dos valores pagos em excesso, com juros e correção monetária. Também fixou danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Questões em discussão. A questão central a ser analisada é a existência de falha na prestação de serviços por parte do banco apelante, com a nulidade do contrato e a repetição de indébito. Também se discute a majoração do valor de danos morais pleiteada pela autora e a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente. Razões de decidir. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em razão de sua hipossuficiência. A cobrança de valores sobre o total do crédito contratado em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável é indevida, sendo a devolução dos valores cobrados em excesso necessária. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, em razão da ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da condenação. Dispositivo e tese. Recurso do Banco Bradesco S.A. (1º apelante): Conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença quanto à repetição do indébito, que deverá ocorrer de forma simples. Recurso de Francisca Rodrigues Santana (2ª apelante): Conhecido e parcialmente provido para majorar os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável implica a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. O valor dos danos morais deve ser majorado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta da instituição financeira sobre o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmula 54.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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