Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Revisão de reforma de militar. Inaptidão para o retorno ao serviço ativo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de reforma militar, formulado por oficial reformado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, para retorno ao serviço ativo. O pedido foi indeferido administrativamente pela Junta Central de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar, com fundamento na inaptidão do requerente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de revisão de reforma; (ii) verificar se a negativa de reintegração ao serviço ativo foi fundamentada adequadamente; e (iii) determinar se a Administração Pública extrapolou os critérios da revisão ao considerar novas enfermidades. III. Razões de decidir 3. O exame dos autos demonstra que o requerente teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o trâmite do processo administrativo, com oportunidade de apresentar documentos e interpor recursos. 4. A decisão administrativa de manutenção da reforma militar foi devidamente motivada, considerando não apenas o histórico do requerente, mas também sua condição de saúde atual, conforme parecer técnico da Junta Central de Saúde. 5. A Administração Pública possui discricionariedade técnica na avaliação da aptidão de militares reformados para retorno ao serviço ativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito da decisão. 6. A avaliação da aptidão não se restringe ao motivo original da reforma, sendo legítima a análise integral das condições de saúde do requerente no momento da revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional sobre a revisão de reforma de militar limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação técnica de aptidão. 2. A revisão da reforma deve considerar a condição de saúde do requerente no momento da avaliação, podendo abranger enfermidades não elencadas na decisão inicial de reforma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 53353941120218090142, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 13/04/2023; TJ-GO, 56169001620198090006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 10/10/2024.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.