Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. VETORES JUDICIAIS NEUTRALIZADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Preliminar suscitada pelo réu Luis Caetano. In casu, constata-se que não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o réu foi chamado ao processo e teve a oportunidade de se manifestar. Além disso, a sua revelia foi decretada na audiência de instrução e julgamento em face da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fazendo, assim, com que o processo prossiga sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. 2. Mérito. Absolvição. Perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A materialidade está evidenciada através do laudo de constatação preliminar, auto de apresentação e apreensão, relatório policial, bem como do laudo de exame pericial definitivo atestando a apreensão de 3,72 g (três gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos na cor verde, constatando a presença de cocaína. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados na fase inquisitorial e em juízo, segundo as quais o bar em questão pertencia ao apelante Luis Caetano, que contratava pessoas para administrá-lo e vender drogas, no caso o contratado era o apelante Antonio Carlos, ainda, o bar era frequentado constantemente por usuários de drogas, havendo diversos usuários no local no dia dos fatos. 3. Desclassificação. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes, bem como da associação para o tráfico, pela análise das circunstâncias em que se deu a apreensão da droga. Apesar da pequena quantidade de droga, esta foi encontrada no bar do Gingada (popularmente conhecido como ponto de venda de drogas), mais precisamente dentro da gaveta da sinuca, distribuída em 16 (dezesseis) trouxinhas na cor verde, prontas para comercialização. Os policiais militares afirmaram que o recebimento de denúncias indicavam que no bar do Gingada havia a venda de substâncias entorpecentes e, deslocando-se ao local, apreenderam a droga. Também consta dos autos a informação de que Luis Caetano de Sousa Junior, dono do bar Gingada, é o líder de uma associação criminosa especializada na venda de drogas na cidade de Picos/PI, atuando, com a ajuda de Antônio Carlos Merício da Silva, na comercialização. Assim, o estabelecimento comercial funcionava como ponto de venda de drogas, onde o apelante Luis Caetano colocava pessoas para administrar o local e vender os entorpecentes e, in casu, esta pessoa era o apelante Antônio da Silva. 4. Pena-base. Considerando que o julgador considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP como favoráveis aos réus, neutralizando, portanto, os antecedentes criminais, e as demais circunstâncias judiciais, não há que se falar em erro ou excesso na dosimetria da pena-base dos acusados. 5. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. Pena de multa. O estabelecimento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, ao réu Antônio Carlos, não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas, tendo sido fixado, inclusive, no mínimo legal previsto. 7. Justiça gratuita e custas processuais. Tendo em vista que a defesa de Antônio Carlos alegou a sua condição de hipossuficiência, apesar de encontrar-se assistido por advogado particular, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8. Recursos conhecidos improvidos. Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 21704733. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 386, VII do CPP, 28, 33, §4º e 35 da Lei 11.343/06, 59 do CP, bem como ao Tema 506 STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 23413806, requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. Em Decisão de juízo de admissibilidade constante no id. 25497603, analisou-se que a condenação por associação para o tráfico, art. 35 da Lei 11.343, teria afastado a benesse do tráfico privilegiado, art. 33, §4º da Lei 11.343, o que poderia ser uma afronta ao Tema 1139 do STJ (veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do privilégio), retornando os autos para eventual juízo de retratação. No entanto, Órgão Colegiado, em juízo de retratação, manteve a decisão e afirmou que “a condenação pelo crime associação para o tráfico é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor”, id. 27879044, in litteris: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO E A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Luis Caetano de Sousa Júnior e Antônio Carlos Merício da Silva contra a sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A 1ª Câmara Especializada Criminal do TJ/PI negou provimento aos recursos e rejeitou embargos de declaração. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal determinou a realização de juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.139 do STJ (REsp 1977027/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por associação para o tráfico demonstra a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, o que descaracteriza o requisito legal da não dedicação a atividades criminosas, exigido para o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta, por si só, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas quando o agente também é condenado pelo crime do art. 35 do mesmo diploma. 5. A ratio decidendi repousa na incompatibilidade entre a estabilidade e permanência do vínculo associativo e a ideia de agente primário, eventual e não dedicado ao crime, pressuposto do benefício legal. 6. O entendimento consolidado no Tema nº 1.139/STJ não se aplica de forma a modificar o acórdão recorrido, pois a hipótese dos autos enquadra-se no cenário
A 1ª Câmara Especializada Criminal do TJ/PI negou provimento aos recursos e rejeitou embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.