Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO IDÔNEO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO/AO REMETENTE". INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. O Tema 1.132/STJ estabelece que a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária prescinde da prova do recebimento da notificação pelo devedor, desde que demonstrado o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato. A dispensa de comprovação do recebimento não elimina a necessidade de demonstração de envio eficaz e idôneo da notificação extrajudicial, com efetiva tentativa de entrega ou aptidão concreta para cientificar o devedor. O retorno do aviso de recebimento com a anotação "não procurado/ao remetente", sem evidência de tentativa efetiva de entrega no endereço da requerida, impede a presunção de ciência do devedor e afasta a comprovação mínima da constituição em mora. A presunção admitida pelo Tema 1.132/STJ não possui caráter absoluto e não autoriza o reconhecimento da mora quando a correspondência sequer alcança o logradouro do destinatário ou não é efetivamente colocada à sua disposição. A autora, intimada para emendar a inicial e comprovar validamente a mora, limitou-se a reiterar a suficiência da notificação anteriormente apresentada, sem sanar a irregularidade apontada pelo juízo de origem. A ausência de comprovação válida da constituição em mora configura ausência de pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.