Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE ATIVOS DE TERCEIRO. ERRO NO CADASTRAMENTO DO CPF. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, confirmou o desbloqueio de valores constritos em execução fiscal por erro no cadastramento do CPF do executado, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária de terceiro estranho à execução fiscal, decorrente de erro no cadastramento do CPF do executado, enseja o dever de indenizar por danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 4. O bloqueio judicial de ativos financeiros de terceiro estranho à execução fiscal, decorrente de erro no cadastramento do CPF do executado imputável exclusivamente à Administração, configura conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. 5. A indisponibilidade patrimonial suportada por terceiro estranho à lide, revertida somente mediante a constituição de advogado e o ajuizamento de embargos de terceiro, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6. O dano moral decorrente do bloqueio judicial indevido de valores pertencentes a terceiro estranho à execução fiscal caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico. 7. O montante de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária de terceiro estranho à execução fiscal, decorrente de erro no cadastramento do CPF do executado, configura ato ilícito ensejador da responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O dano moral decorrente de tal constrição caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 99, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 32 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.463/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/11/2018; STJ, REsp nº 1.139.492/PB, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 16/02/2011; TJGO, AC nº 5081927-58.2020.8.09.0006, relª desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 12/06/2025; TJGO, AC nº 5104009-89, rel. juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 02/12/2024; TJGO, AC nº 0529857-74.2008.8.09.0051, relª desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 04/05/2026; TJGO, AC nº 0420840-73.2010.8.09.0006, rel. des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 03/03/2020; TJGO, AC nº 6014420-19.2024.8.09.0137, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJe 17/10/2025; TJGO, AC nº 5271309-16.2024.8.09.0011, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 22/10/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5976217-18.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ARUA AMARAL SILVA APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.