Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INCÊNDIO NÃO DECORRENTE DE COLISÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura por associação de proteção veicular, em razão de incêndio que destruiu o veículo do associado, não relacionado a colisão ou a evento coberto contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associado e entidade de proteção veicular; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula que limita a cobertura de incêndio às hipóteses expressamente previstas no contrato; (iii) determinar se a negativa de cobertura configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na origem. 4. A cláusula que restringe a cobertura de incêndio às hipóteses previstas no contrato delimita objetivamente o risco assumido, não configurando restrição abusiva, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC. 5. A distinção entre incêndio decorrente de colisão e combustão espontânea decorre de diferenças relevantes quanto à origem e previsibilidade do risco, impactando o equilíbrio atuarial do sistema associativo. 6. O instrumento contratual evidencia de forma clara a limitação da cobertura, inclusive com declaração expressa de ciência pelo consumidor, atendendo ao disposto no art. 54, §4º, do CDC. 7. A negativa de cobertura encontra amparo em cláusula previamente pactuada, inexistindo violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual. 8. A função social do contrato não autoriza a ampliação judicial de cobertura para risco não contratado, sob pena de desequilíbrio do sistema de rateio entre associados. 9. A recusa legítima de cobertura não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula que delimita os riscos cobertos em contrato de proteção veicular não é abusiva quando define de forma clara e prévia o objeto da cobertura. 2. A exclusão de incêndio não decorrente de colisão constitui delimitação válida do risco contratado, e não restrição ilícita de direito. 3. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual conhecida pelo consumidor não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. 4. A função social do contrato não autoriza a ampliação judicial de cobertura para riscos não incluídos no pacto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, §1º, II, e 54, §4º; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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