Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (embargante) em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. O acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria José Irene Facundo Lima (embargada), reformando a sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação ordinária. A embargante aponta suposta omissão no acórdão sobre a aplicação do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do STJ acerca da exclusão de cobertura de medicamentos domiciliares. II. Questão em Discussão: 2. O recurso de embargos de declaração busca suprir a alegada omissão no acórdão vergastado, especificamente sobre a interpretação do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência do STJ sobre a exclusão de medicamentos domiciliares da cobertura de planos de saúde. A embargante questiona se tais argumentos foram devidamente apreciados pelo tribunal. III. Razões de Decidir: 3. O voto do Relator rejeita os embargos de declaração, destacando que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão foi clara e fundamentada, abordando todas as questões pertinentes ao mérito da apelação, e o tribunal não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais ou argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. O acórdão não padece dos vícios alegados pela embargante, sendo sua insatisfação com o resultado um indicativo de tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido nos embargos de declaração. 4. Ressalta-se que segundo a firme jurisprudência do STJ ¿(¿) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). 5. Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. O pré-questionamento foi atendido independentemente da rejeição dos embargos (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e Tese: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. A análise do acórdão já foi suficiente e clara, não havendo omissões, contradições ou erros materiais a serem corrigidos. O pré-questionamento foi atendido de forma adequada, não sendo necessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 da Lei 13.105/15 (CPC) Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18 do TJCE; STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.