Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – NULIDADE CONTRATUAL – DIREITO AO FGTS PELOS PERÍODOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS – ADICIONAL DE LOCALIDADE FORA DA SEDE – VERBAS DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Paranhos contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (fls. 107-116). Sustenta o recorrente que a sentença deve ser reformada para os fins de serem declarados improcedentes os pedidos autorais de condenação do ente público ao pagamento de FGTS e do adicional de 10% sobre o vencimento base em razão do exercício em local fora da sede do município (fls. 123-136). Da análise do recurso interposto, tenho que este não merece provimento. O exercício de função como servidor temporário é regulamentado pelo regime estatutário, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min. Dias Toffoli, dispôs que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". As contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal e prevista no inciso IX, de seu art. 37. Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações efetuadas por longos períodos, conforme se observa dos documentos de fls. 13-56, configurada está situação que evidencia a ocorrência de violação à regra do concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. Entrementes, o servidor não faz jus aos direitos de estatutários ou celetistas, uma vez que os servidores que prestaram serviço a Administração Pública, cujos contratos foram declarados nulos, fazem jus apenas aos salários do período e FGTS. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe-203, Divulgação em 22-09-2016, publicação em 23-09-2016). Assim, como exposto, é inválida a contratação temporária realizada sem a observância dos requisitos constitucionais, não formando vínculo legítimo com a Administração Pública, entretanto, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem direito ao recebimento de salários e do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. No caso, verifica-se dos autos que a Recorrida comprovou o exercício do cargo de professora convocada pelo Município, assim, a incidência da condenação deve ser limitada ao período em que comprovou que efetivamente ocupou o cargo de professor, conforme os holerites juntados. Portanto, considerando que no caso os documentos colacionados à exordial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos, nos termos do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e, de consequência, resta devido o pagamento do FGTS à parte recorrida, devendo ser limitada aos períodos em que efetivamente exerceu o magistério, respeitado o prazo prescricional. Em relação ao adicional de 10% (dez por cento) referente ao exercício de trabalho fora da sede do Município, em que pese o recorrente argumente que o referido adicional teria natureza indenizatória (compensação por deslocamento), a redação do art. 48 da Lei Municipal nº 415/2008 é clara e objetiva ao estabelecer que o único requisito para a concessão da benesse é o "exercício de suas funções fora da sede do município". Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Não cabe ao intérprete ou à Administração criar requisitos restritivos que a lei não previu (como distância mínima ou prova de gastos). O adicional em questão gratifica o trabalho em localidade rural/indígena pela sua localização geográfica em relação à sede administrativa, e não pelo trajeto percorrido pelo servidor. Portanto, o local de residência do servidor é irrelevante para o recebimento da verba, já que a escola situa-se fora da sede do Município. Assim, diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem custas, por isenção legal (art. 24, I, Lei nº 3.779/2009). Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.