Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A DEMANDA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. ART. 63, §5º, DO CPC. REMESSA AO DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu de ofício a incompetência territorial do foro eleito e determinou a remessa dos autos ao domicílio da autora, por ausência de vínculo entre a comarca escolhida e a relação jurídica discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, em demanda consumerista, quando configurado o ajuizamento em foro sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, deve ser interpretada à luz da superveniência do art. 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. 4. O ajuizamento em foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, configura prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. 5. A regra do art. 101, I, do CDC assegura foro privilegiado ao consumidor, mas não legitima a escolha arbitrária de comarca sem conexão com a causa. 6. A ausência de demonstração de contratação, execução ou inadimplemento na comarca eleita afasta a legitimidade do foro escolhido. 7. A remessa ao domicílio da autora preserva o acesso à justiça e observa os critérios legais de fixação da competência territorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da incompetência territorial é admissível quando caracterizado o ajuizamento em foro aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC. 2. A prerrogativa do consumidor quanto à escolha do foro não autoriza a eleição de comarca sem qualquer vínculo com a relação jurídica discutida. 3. A superveniência de norma legal que coíbe o foro aleatório mitiga a aplicação da Súmula 33 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§1º e 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.